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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 16

A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

Parágrafo único

Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 9.718 /1998