Artigo 12, Inciso I da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
I
com visto temporário:
a
para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b
por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;
II
com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.