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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 11

Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997 , a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 9.718 /1998