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Artigo 11 da Lei nº 9.717 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.