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Artigo 4º da Lei nº 9.716 de 26 de Novembro de 1998

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 4º da Lei 9.716 /1998