Artigo 9º da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.