Artigo 8º, Inciso II da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I
zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II
um por cento sobre a folha de salários; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III
um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.