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Artigo 8º, Inciso I da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I

zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

um por cento sobre a folha de salários; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III

um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 8º, I da PIS - Lei 9.715 /1998