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Artigo 18 da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. (Vide RSF nº 10, de 2005)

Art. 18 da PIS - Lei 9.715 /1998