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Artigo 17 da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.676-37, de 25 de setembro de 1998 .

Art. 17 da PIS - Lei 9.715 /1998