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Artigo 16 da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 16

O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento. Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição , para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)

Art. 16 da PIS - Lei 9.715 /1998