JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 da PIS - Lei 9.715 /1998