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Artigo 12 da PIS | Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 12

O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 12 da PIS - Lei 9.715 /1998