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Artigo 5º da Lei nº 9.713 de 25 de Novembro de 1998

Altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 5º

As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).

Parágrafo único

Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

Art. 5º da Lei 9.713 /1998