Artigo 4º da Lei nº 9.710 de 19 de Novembro de 1998
Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nºˢ 2.197, de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.