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Artigo 9º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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Art. 9º

Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 9º da Lei do Plebiscito e Referendo - Lei 9.709 /1998