Artigo 6º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.