Artigo 5º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.