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Artigo 5º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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Art. 5º

O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 5º da Lei do Plebiscito e Referendo - Lei 9.709 /1998