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Artigo 3º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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Art. 3º

Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Art. 3º da Lei do Plebiscito e Referendo - Lei 9.709 /1998