Artigo 3º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.