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Artigo 2º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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Art. 2º

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 2º da Lei do Plebiscito e Referendo - Lei 9.709 /1998