Artigo 12 da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.