Artigo 5º da Lei nº 9.704 de 17 de Novembro de 1998
Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.