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Artigo 4º da Lei nº 9.703 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.

Art. 4º da Lei 9.703 /1998