Artigo 4º da Lei nº 9.703 de 17 de Novembro de 1998
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.