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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.702 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.

§ 1º

No exercício do direito de preferência de que trata o caput, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 2º

Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1º de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 4º

Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

Art. 3º, §4° da Lei 9.702 /1998