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Artigo 12 da Lei nº 9.702 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.707-3, de 28 de setembro de 1998.

Art. 12 da Lei 9.702 /1998