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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 9.702 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 11

O INSS poderá promover a regularização da posse dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Lei, mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de locação com os seus atuais ocupantes. (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 9.702 /1998