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Artigo 7º da Lei nº 970 de 16 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 7º

O Conselho Nacional de Economia poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sôbre problemas técnicos de natureza específica e nelas incluir pessoas a êle estranhas.

Parágrafo único

Os serviços prestados pelos membros de tais comissões são considerados relevantes para o país.

Art. 7º da Lei 970 /1949