Artigo 6º da Lei nº 970 de 16 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As decisões finais do Conselho Nacional de Economia serão tomadas em sessão plena e prevalecerá sempre a opinião da maioria absoluta.