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Artigo 5º da Lei nº 970 de 16 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 5º

Os órgãos coletivos do Conselho, exceto as Comissões Especiais, interromperão os seus trabalhos no período de 15 de dezembro de cada ano a 14 de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º da Lei 970 /1949