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Artigo 15 da Lei nº 970 de 16 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.

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Art. 15

O Conselho Nacional de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus membros pelo Presidente da República.

Art. 15 da Lei 970 /1949