Artigo 15 da Lei nº 970 de 16 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Nacional de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus membros pelo Presidente da República.