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Artigo 5-k, Parágrafo Único da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-k

A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Parágrafo único

A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)