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Artigo 5-i, Parágrafo 3 da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-i

O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º

Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º

A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º

A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5-i, §3º da Lei 9.696 /1998