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Artigo 5-f, Inciso II da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-f

Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I

80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II

legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III

renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV

outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)