Artigo 5-f, Inciso I da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 5-f
Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I
80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II
legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV
outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)