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Artigo 5-e, Parágrafo Único da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-e

Constituem fontes de receita do Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I

valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II

20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III

legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV

renda patrimonial; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V

renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI

outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Parágrafo único

Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5-e, Parágrafo Único da Lei 9.696 /1998