Artigo 5-e, Inciso IV da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 5-e
Constituem fontes de receita do Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I
valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II
20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III
legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV
renda patrimonial; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI
outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Parágrafo único
Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)