JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-d, Parágrafo 4 da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Acessar conteúdo completo

Art. 5-d

Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º

Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º

Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º

O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º

Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º

O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º

O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5-d, §4º da Lei 9.696 /1998