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Artigo 9º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 9º

As receitas e as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Desestatização constarão da lei orçamentária anual nos seus valores totais, vedada qualquer dedução.

Art. 9º da Lei 9.692 /1998