Artigo 8º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O identificador de uso, a que se refere o art. 6º, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 0 - recursos não destinados à contrapartida; 1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; 2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; 3 - outras contrapartidas.
Parágrafo único
Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais, observado o art. 21, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.