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Artigo 79, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 79

O Tribunal de Contas da União enviará à comissão mista permanente prevista no art. 166 da Constituição Federal , até trinta dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo:

I

relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e funcional-programática do subprojeto ou subatividade correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua apreciação, pela comissão;

II

informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subprojetos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1997 e o fixado em 1998, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.

Art. 79, II da Lei 9.692 /1998