Artigo 76, Parágrafo 4, Inciso V da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:
I
ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
ao Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST, para o orçamento de investimento.
§ 1º
O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I
grupo de despesa;
II
fonte;
III
órgão;
IV
unidade orçamentária;
V
função;
VI
programa;
VII
subprograma;
VIII
projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei, a serem definidos pelo órgão central do sistema de planejamento do Poder Executivo.
§ 2º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor do empenhado até o mês; e
IV
o valor liquidado até o mês.
§ 3º
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º
O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º
Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6º
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
§ 7º
Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.
§ 8º
O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.
§ 9º
O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.
§ 10º
A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.