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Artigo 76, Parágrafo 4, Inciso V da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 76

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

ao Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST, para o orçamento de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I

grupo de despesa;

II

fonte;

III

órgão;

IV

unidade orçamentária;

V

função;

VI

programa;

VII

subprograma;

VIII

projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei, a serem definidos pelo órgão central do sistema de planejamento do Poder Executivo.

§ 2º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor do empenhado até o mês; e

IV

o valor liquidado até o mês.

§ 3º

O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º

O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º

Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º

Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º

Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º

O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º

O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10º

A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.

Art. 76, §4°, V da Lei 9.692 /1998