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Artigo 76, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 76

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

ao Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST, para o orçamento de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I

grupo de despesa;

II

fonte;

III

órgão;

IV

unidade orçamentária;

V

função;

VI

programa;

VII

subprograma;

VIII

projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo desta Lei, a serem definidos pelo órgão central do sistema de planejamento do Poder Executivo.

§ 2º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor do empenhado até o mês; e

IV

o valor liquidado até o mês.

§ 3º

O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º

O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º

Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º

Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º

Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º

O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º

O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10º

A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.

Art. 76, II da Lei 9.692 /1998