Artigo 72, Parágrafo 4, Inciso XIV da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1998.
§ 4º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III
pagamento do serviço de dívida;
IV
as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V
o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VI
os subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII
os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1998, financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII
o Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX
a atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X
pagamento de bolsa de estudo;
XI
pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XII
pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XIII
pagamento de compromissos contratuais no exterior;
XIV
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XV
o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XVI
pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979).
§ 5º
Aplica-se o disposto no art. 74 aos recursos liberados na forma deste artigo.