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Artigo 70, Inciso VIII da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 70

Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal , será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III

ao Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGECONV;

V

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

VI

Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST;

VII

Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA;

VIII

( VETADO )

Art. 70, VIII da Lei 9.692 /1998