Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
30 - governo estadual;
II
40 - administração municipal;
III
50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV
99 - a ser definida.
§ 1º
Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º
É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.