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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 7º

A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

30 - governo estadual;

II

40 - administração municipal;

III

50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV

99 - a ser definida.

§ 1º

Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º

É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

Art. 7º, II da Lei 9.692 /1998