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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 66

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.

Parágrafo único

O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.