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Artigo 60, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.

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Art. 60

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I

serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II

será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

I

de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II

de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III

de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV

dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

V

dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

Art. 60, §2°, V da Lei 9.692 /1998