Artigo 60, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.