Artigo 6º da Lei nº 9.692 de 27 de Julho de 1998
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, detalhada por grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 47, § 1º;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI
amortização da dívida.
§ 1º
o As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º
o Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º
No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º
As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º
Cada subprojeto somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I
decreto do Presidente da República, para as fontes;
II
ato administrativo próprio do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que demonstrada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, na modalidade prevista na lei orçamentária.